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REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E PARCELADA DE MEDICAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, CONFORME RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS. | PREGÃO PRESENCIAL Nº 008 /2023EDITAL Nº 062 / 2023 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 138 /2023 PREGÃO PRESENCIAL Nº 008 /2023 REGISTRO DE PREÇO Nº 029 /2023 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E PARCELADA DE MEDICAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, CONFORME RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS. TIPO: MENOR PREÇO UNITÁRIO RESERVAM-SE OS ITENS 388 A 774 DO ANEXO I PLANILHA DE PROPOSTA, PARA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 123/2006. Encerrado AnexosREGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E PARCELADA DE MEDICAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, CON Download Visualizar |
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS SETORESCOMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS SETORES, CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Secretarias Municipais, Divisões e Seções: Lei Municipal nº 3.966 de 07 de dezembro de 2022 (clique aqui para acessa-lá atualizada) Procuradoria-Geral do Município: Lei Complementar Municipal nº 101, de 20 de junho de 2023
LEI Nº 3966, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022 CAPÍTULO I DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO/SP SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E RECRIAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS Art. 1º Ficam criadas e recriadas, no âmbito do Município de Viradouro/SP, as Secretarias Municipais abaixo relacionadas: I – Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS; II – Secretaria Municipal de Educação – SED; III – Secretaria Municipal de Governo - SG; IV – Secretaria Municipal de Infraestrutura - SINF; V – Secretaria Municipal de Saúde – SMS. Art. 2º Às secretarias compete precipuamente, sob a supervisão do Prefeito Municipal, definir as diretrizes político-administrativas do Poder Executivo do Município de Viradouro, em especial as atinentes a sua área de atuação, incluindo suas divisões, seções e serviços. Parágrafo único. As diretrizes político-administrativas compreendem o conjunto de decisões que nortearão a execução das competências e atribuições das Divisões, seções, unidades e serviços municipais que integram a respectiva secretaria, bem como as políticas públicas atreladas à sua área de atuação. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS Art. 3° Incubem a todas as Secretarias Municipais, de forma indistinta, dentro de sua área de atuação e competência: I - formalizar a assinatura de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, termos de cooperação, contratos de gestão e outros congêneres, bem como acompanhar sua correta execução e prestação de contas, realizando as publicações exigidas em lei; II - conhecer, cumprir, fazer cumprir e atualizar-se constantemente da matéria jurídica normativa afeta a sua área, conhecendo as leis, decretos, portarias, resoluções, instruções e demais atos normativos, inclusive de doutrina e jurisprudência, dentro de sua área de atuação; III - manter intercâmbio de informações com as demais secretarias municipais e demais esferas de governo; IV - atender as requisições administrativas dos órgãos de controle, em especial dos Tribunais de Contas, Ministério Público, Poder Legislativo, autoridades policiais, controle interno e afins; V - determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares e, conclusivamente, decidir sobre eles após elaboração do relatório opinativo por parte da comissão processante ou ainda, decidir sobre as sindicâncias e processos administrativos disciplinares abertos e conduzidos pelo Procurador-Geral do Município, após elaboração do relatório final, quando o fato ou servidor for afeto à sua secretaria; VI - cumprir e fazer cumprir os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942; VII - cumprir, em todas as fases, as ordens judiciais emanadas pelo Poder Judiciário; VIII - cumprir e fazer cumprir os termos de ajustamento de condutas firmados pelo município perante aos órgãos de fiscalização e acompanhar os termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução cível firmados com servidores municipais ou pessoas físicas e/ou jurídicas com ajustes administrativos firmados com o Município; IX - manter rigoroso controle e gerenciamento sobre a formalização de contratos administrativos e sua correta execução, inclusive quanto aos prazos, saldos, gestão e fiscalização; X - manter independência contábil, financeira, administrativa e decisória das demais secretarias; XI - atender os pedidos de acesso à informação afetos à sua secretaria, bem como atuar nas denúncias ou requerimentos de sua ouvidoria; XII - atender, com caráter de tratamento prioritário, as solicitações da Procuradoria-Geral do Município; XIII - nomear gestores de contratos e fiscais de contratos para acompanhar a execução contratual dos ajustes realizados pela sua secretaria; XIV - nomear comissões de contratações, comissão de licitações, leiloeiro, pregoeiro, comissão de avaliação, agentes de contratações e demais agentes envolvidos no processo de licitações, compras e contratos administrativos; XV - subscrever editais de licitações ou delegar à pessoa competente, por meio de portarias; XVI - realizar sua programação anual de contratações e compras, bem como confeccionar os respectivos termos de referência, estudos técnicos prévios, justificativas, metodologias e demais procedimentos administrativos e técnicos na seara das licitações e contratos administrativos; XVII - realizar fiscalizações, inspeções, expedição de alvarás, notificações, imposições de multa, interdições e demais atos administrativos oriundos do poder-dever fiscalizatório; XVIII - realizar pesquisa de satisfação dos usuários e a avaliação constante de suas políticas públicas; XIX - encaminhar para empenho prévio todas as solicitações contratuais, bem como, no ato da liquidação, exigir toda documentação comprobatória, inclusive, do recolhimento de quaisquer tributos, em especial os afetos a área trabalhista. Parágrafo único. Uma Secretaria poderá fazer uso da estrutura administrativa de outra secretaria quando o assunto a ser tratado é comum, visando redução de custos e maior eficiência dos serviços. SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecerá as diretrizes político administrativas da área social do município de Viradouro, em especial as vinculadas ao SUAS - Sistema Único de Assistência Social e será composta pelas: I – Divisão de Gestão e Planejamento Social; II - Divisão de Proteção Social Básica; III – Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade. § 1º Sem prejuízo de outras atribuições previstas nas legislações e regulamentos, a Secretaria de Assistência Social primará: I – quanto a Divisão de Gestão e Planejamento Social, sendo regida pelos seguintes princípios: a) Universalidade: todos têm direito à proteção Socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; b) Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; c) Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; d) Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; e) Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; f) supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; g) universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; h) respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; i) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; j) divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. II – quanto a Divisão de Proteção Social Básica que engloba a coordenação junto ao CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, e será responsável pelos seguintes serviços e atendimentos: a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF); b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas. III - Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade que engloba a coordenação junto ao órgão gestor ou CREAS – Centro de Referência Especializada de Assistência Social, e será responsável pelos seguintes serviços e atendimentos: a) serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos (PAEFI); b) serviço especializado em abordagem social; c) serviço de proteção social à adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA), e de prestação de serviços à comunidade (PSC); d) serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, pessoa idosa e suas famílias; e) serviço especializado para pessoas em situação de rua; f) serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades: - abrigo institucional, casa lar, casa de passagem e residência inclusiva; g) serviço de acolhimento em república; h) serviço de acolhimento em família acolhedora; i) serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências. § 2º Além das competências previstas nesta lei, incumbe à Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo de outras previstas nas demais leis e regulamentos: I - formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias para o sistema único de assistência social – SUAS no âmbito do Município. II - realizar a articulação de suas funções de proteção, defesa e vigilância sociais, observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas aplicáveis; III - garantir proteção social básica e especial de média e alta complexidade, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos; IV - realizar a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, aos jovens e à pessoa idosa; V - realizar o amparo às crianças e aos adolescentes vulneráveis; VI - realizar a promoção da integração ao mercado de trabalho; VII - promover a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; VIII - realizar a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; IX - promover a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; X - garantir a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; XI - zelar pela primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; XII - buscar a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território; XIII - realizar o enfrentamento da pobreza, de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social básica e especial de média e alta complexidade e atender às contingências; XIV - atuar em conjunto com as demais secretarias para minimizar os efeitos da dependência química; XV - gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e outros fundos especiais relacionados aos Conselhos de direitos a ela vinculados; XVI - organizar conferências, seminários e instituir capacitação e educação permanente, para técnicos e trabalhadores do SUAS e conselheiros municipais pertencentes aos órgãos de controle social; XVII - gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais; XVIII - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social de forma participativa, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social; XIX - assessorar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Assistência Social e Conselhos de direitos a ela vinculados; XX - desenvolver o serviço de informação, monitoramento e avaliação; XXI - elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a NOB/RH; XXII - seguir todas as legislações pertinentes ao SUAS – Sistema único de Assistência Social em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política pública de assistência social em seu âmbito em consonância com as legislações gerais da União; XXIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIV - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas Federais e Estaduais; XXV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXVI - outros assuntos afetos e correlatos à Secretaria de Assistência Social e suas divisões. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as diretrizes político administrativas da área educacional e de ensino no município de Viradouro/SP e será composta pelas: I - Divisão de Gestão e Planejamento de Ensino; II - Divisão de Ensino Infantil; III - Divisão de Ensino Fundamental. Parágrafo único. Além das competências previstas nesta lei, incumbe à secretaria municipal de educação. sem prejuízo de outras previstas nas demais leis e regulamentos: I - formular, coordenar, implementar e avaliar políticas e estratégias educacionais para o Sistema Municipal de Ensino; II - estabelecer diretrizes e normas para a Rede Municipal de Ensino; III - propor ao Conselho Municipal de Educação - CME diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Ensino; IV - articular ações com o Conselho Municipal de Educação – CME, com o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, com o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECE, com entidades representativas dos profissionais da educação e com os demais órgãos e entidades do Município, do Estado e da União que atuam na área educacional ou que possam com ela contribuir; V - elaborar e Implementar o Plano Municipal de Educação – PME; VI - definir indicadores para acompanhar e avaliar o desempenho das Unidades Educacionais e de gestão do Sistema Municipal de Ensino; VII - promover a formação continuada e o desenvolvimento dos profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino; VIII - promover o uso de tecnologia da informação e comunicação para elevar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem e de gestão do Sistema Municipal de Ensino; IX - zelar pela articulação permanente entre suas unidades de gestão, os órgãos vinculados e as Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino; X - articular ações com órgãos e instituições nacionais e internacionais para auxiliar a atuação institucional da Secretaria; XI - dar apoio e suporte ao funcionamento dos respectivos conselhos vinculados a sua secretaria e gerir o fundo municipal de educação; XII - firmar parcerias com instituições de ensino visando a disponibilização de cursos superiores e técnicos no Município; XIII - outros assuntos afetos e correlatos à Secretaria de Educação e suas divisões. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 6º A Secretaria Municipal de Governo estabelecerá as diretrizes político administrativas das divisões que a integram, sendo: I - Divisão de Gestão e Planejamento de Governo; II - Divisão de Cultura e Turismo; III - Divisão de Esportes e Lazer; IV - Divisão de Finanças e Orçamento; V - Divisão de Licitações e Compras; VI - Divisão de Patrimônio e Almoxarifado; VII - Divisão de Recursos Humanos; VIII - Divisão de Tributos e Fiscalização. § 1º Além das competências previstas nesta lei, incumbe à secretaria municipal de governo, sem prejuízo de outras previstas nas demais leis e regulamentos: I - realizar a administração geral do Paço Municipal; II- planejar e executar, em conjunto com as demais secretarias, as políticas públicas municipais; III - gerir, prover a fomentar a transparência no âmbito do Município de Viradouro, atendendo o quanto disposto na legislação, bem como gerir, disciplinar e operacionalizar a ouvidoria geral do município e o portal ESIC; IV - elaborar, gerir e coordenar os recursos tecnológicos do Município de Viradouro e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI); V - gerir o diário oficial do município de Viradouro e o portal/site oficial do Município de Viradouro; VI - manter intercâmbio institucional com as autarquias municipais; VII - confeccionar e Manter controle sobre leis, decretos e portarias expedidos pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo, naquelas permitidas por esta lei; VIII - implementar e adequar os procedimentos municipais para atendimento da Lei Geral de Proteção de dados; IX - incentivar e gerir a utilização de sistemas informatizados, visando a celeridade do serviço público na tramitação interna de procedimentos, bem como a comunicação com os munícipes; X - fomentar a cultura, turismo, dança e folclore no município; XI - realizar atividades culturais e turísticas, fomentando a cultura local, regional e nacional; XII - fomentar o lazer e o esporte no âmbito do Município de Viradouro, ampliando as modalidades esportivas no Município; XIII - participar de campeonatos esportivos que visem o fomento do esporte como um todo, inclusive, procurando disponibilizar meios de locomoção para que os munícipes acompanhem os campeonatos esportivos presencialmente nas cidades em que o Município estiver sendo representado oficialmente, bem como propiciar a transmissão digital das competições, quando possível; XIV - criar práticas que visem a inclusão de todos os públicos nas diversas modalidades esportivas existentes; XV - disponibilizar, juntamente com a Divisão de Transportes, o transporte público para os atletas que representem o Município nas modalidades em que houver a representação oficial; XVI - planejar, coordenar e gerir o aspecto financeiro e orçamentário do Município; XVII - cumprir e fazer cumprir, em última instância, as disposições contidas na lei de responsabilidade fiscal, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual; XVIII – elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual sob supervisão do Prefeito Municipal; XIX - obstar, em última instância e por motivos orçamentários e/ou financeiros as despesas de qualquer Secretaria Municipal; XX - analisar e atender os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do estado de São Paulo, bem como as demais requisições gerais do respectivo Tribunal; XXI - manter rigoroso controle orçamentário, financeiro, contábil, de fluxo de caixa, de conciliação bancária e demais assuntos atinentes a esta área; XXII - acompanhar e verificar se, juntamente com as notas fiscais de serviços, foram encaminhados os comprovantes de recolhimento de tributos, inclusive trabalhistas; XXIII - coordenar e gerenciar as licitações e compras, atuando para que todo procedimento licitatório seja realizado com tempo hábil e dentro dos regulamentos locais; XXIV - manter atualizado o regulamento local sobre licitações, compras e contratações públicas; XXV - manter equipe de apoio para as licitações devidamente treinada, capacitada e atuante, bem como comissão de licitações, comissão de contratações, do pregoeiro, do leiloeiro e agente de contratações; XXVI - promover compras públicas, mediante contratos administrativos, mantendo o empenho prévio, além da elaboração dos respectivos editais; XXVII - realizar cotações e orçamentos de produtos, bens e serviços comuns e especiais, ressalvados aqueles que, por determinação formal do secretário municipal de governo devam ser realizados por outros setores; XXVIII - realizar a fiscalização de contratos de produtos, bens e serviços de natureza comum, além do competente termo de referência, estudo técnico preliminar, justificativas e metodologias; XXIX - manter todos os bens municipais devidamente patrimoniados e catalogados; XXX - manter controle sobre bens inservíveis e providenciar a correta destinação, inclusive, por meio de leilões; XXXI - manter controle rigoroso do estoque junto ao almoxarifado municipal, gerenciando todas as entradas e saídas de bens duráveis e não duráveis; XXXII - confeccionar a folha de pagamento dos servidores municipais e manter rigoroso controle sobre exames admissionais, periódicos e saúde ocupacional; XXXIII - manter o prontuário dos servidores e seus dados atualizados, cuidando para o correto controle de faltas, férias, licença prêmio, abonadas, licenças e outros de gênero similar; XXXIV - fazer a guarda da declaração de imposto de renda entregue anualmente pelos servidores ou a declaração de bens, nos termos da lei, bem como requerer a entrega da declaração aos servidores; XXXV - encaminhar ao Governo Federal os dados legais e funcionais, bem como providenciar o a correta retenção de tributos no pagamento dos servidores; XXXVI - gerir o ponto biométrico digital de todos os servidores; XXXVII - manter controle sobre as legislações que tratam sobre os servidores municipais, bem como as portarias que tratem sobre pessoal; XXXVIII - disponibilizar os dados da remuneração dos servidores municipais junto ao portal da transparência, além de manter atualizado o número de vagas de cada cargo; XXXIX - manter controle rigoroso sobre os concursos públicos, em especial, os prazos de validade, as convocações, as desistências e a exonerações; XL - realizar o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições parafiscais de competência do Município, bem como daqueles que pertencentes a outras esferas de governo, mas que são conveniados com o Município; XLI - proceder com a auditoria fiscal dos tributos municipais, bem como daqueles que pertencentes a outras esferas de governo, mas que são conveniados com o Município; XLII - atualizar, anualmente, pelos índices legais, os tributos, preços públicos e contribuições de competência do Município, conforme disciplinado em lei própria; XLIII - manter atualizados os cadastros de imóveis e seus proprietários, com respectivos documentos pessoais; XLIV - manter atualizada a planta genérica do Município, bem como, as dimensões da área urbana, nome das vias e logradouros públicos e os respectivos número dos imóveis; XLV - por meio do auditor fiscal, emitir pareceres técnicos sobre lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições parafiscais para orientar as demais secretarias; XLVI - confeccionar a certidão de dívida ativa e encaminha-la para a Procuradoria-Geral do Município para a cobrança judicial, quando esgotadas as tentativas de cobrança administrativa, inclusive por meio de protestos, dentro do prazo legal; XLVII - realizar o protesto de dívidas extrajudiciais e a sua cobrança pelos meios legais, bem como gerir o respectivo convênio e manter os controles necessários; XLVIII - lançar e gerir os tributos municipais, gerando as guias para pagamento e promover o recebimento destas, encaminhando as informações necessárias para os sistemas informatizados e para os demais setores da municipalidade; XLIX - fazer a fiscalização geral do funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de Viradouro, expedindo o competente alvará de funcionamento; L - realizar a fiscalização do descarte ilegal de qualquer resíduo, em cooperação com a Secretaria de Infraestrutura e Secretaria de Saúde, em cada esfera de atuação; LI - outros assuntos afetos e correlatos à Secretaria de Governo e suas divisões. § 2º A Seção de Segurança do Trabalho integrará a Divisão de Recursos Humanos. § 3º Compete à Secretaria de Governo decidir sobre eventual conflito de competências entre as Secretarias Municipais. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Art. 7º A Secretaria Municipal de Infraestrutura estabelecerá as diretrizes político administrativas das divisões que a integram, sendo: I - Divisão de Gestão e Planejamento de Infraestrutura; II - Divisão de Agricultura e Abastecimento; III - Divisão de Engenharia; IV - Divisão de Indústria e Comércio; V - Divisão de Meio Ambiente; VI - Divisão de Obras e Serviços; VII - Divisão de Trânsito; VIII - Divisão de Transportes. Parágrafo único. Além das competências previstas nesta lei, incumbe à secretaria municipal de Infraestrutura, sem prejuízo de outras previstas nas demais leis e regulamentos: I – fomentar a agricultura e o abastecimento no âmbito do Município de Viradouro, por meio de práticas sustentáveis; II – coordenar o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Viradouro/SP – SIM, em cooperação com a Secretaria de Governo e Secretaria de Saúde; III – coordenar o intercâmbio do Município com os pequenos, médios e grandes agricultores de nosso município e realizar parcerias com entidades de fomento do setor; IV – realizar estudos e opinar pela decretação de utilidade pública de áreas particulares, nos termos da lei, realizando todo o processo de desapropriação amigável ou preparar toda documentação para o procedimento judicial; V – criar, coordenar e executar o programa de regularização fundiária, bem como propor, coordenar e executar projetos quanto as áreas de preservação permanente e suas faixas não edificáveis; VI – acompanhar todas as obras de engenharia do município, realizando sua fiscalização contínua e atestando sua correta execução ou, realizando as glosas necessárias; VII – coordenar a expedição do “habite-se”, promovendo o seu correto envio à Receita Federal; VIII – realizar estudos e gerir a manutenção, reforma e ampliação, seja preventiva ou corretiva, dos prédios públicos municipais; IX – realizar a fiscalização de qualquer obra de engenharia nos imóveis de pessoas físicas ou jurídicas, dentro do território do Município, bem como, expedir os respectivos alvarás ou negá-los; X – fiscalizar a realização de toda e qualquer obra de engenharia, nova ou não, e quando irregulares ou apresentarem riscos, embarga-las nos termos da lei; XI – analisar, gerir, e emitir pareceres sobre pedidos de loteamentos, bem como acompanhar a sua execução e conclusão; XII – fomentar a indústria e comércio, realizando o intercâmbio com outras instituições visando aumentar a presença desse segmento no âmbito de Viradouro; XIII – realizar o intercâmbio de informações e parcerias com as associações do comércio e indústria em âmbito local, regional, estadual e nacional; XIV – zelar pela limpeza dos córregos, lago municipal e demais áreas pertencentes à administração; XV – atuar em conjunto com a autarquia de saneamento para melhorias no sistema de drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário e no saneamento básico em geral, além dos locais de descarte e depósito final de resíduos domiciliares e da construção civil; XVI – fomentar o meio ambiente, adotando práticas que visem a redução de danos e recuperação de áreas; XVII – promover a regulamentação de podas de árvores, bem como sua fiscalização e recolhimento para destinação final; XVIII – promover o recolhimento, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares; XIX – realizar a fiscalização do descarte ilegal de qualquer resíduo, em cooperação com a Secretaria de Governo; XX – realizar a manutenção da malha viária urbana, bem como propiciar trânsito com fluidez e segurança, além de realizar a fiscalização para o cumprimento do CTB e aplicar as competentes multas; XXI – realizar a sinalização de trânsito vertical e horizontal, bem como promover sua manutenção periódica; XXII – realizar a conservação das estradas vicinais; XXIII – promover e zelar pela limpeza de áreas verdes, áreas institucionais e sistemas de lazer do município, bem como qualquer outra área de propriedade do Município de Viradouro, incluindo as praças públicas; XXIV – gerir a frota de veículos do município, cuidando para sua conservação, manutenção preventiva e corretiva e correto licenciamento; XXV – gerir o transporte de estudantes para outras cidades da região; XXVI – gerir o transporte de pacientes do Sistema Único de Saúde para as demais cidades, mediante a sistemática da referência e contrarreferência; XXVII – disponibilizar o transporte de esportistas que estejam representando, oficialmente, o Município de Viradouro em quaisquer competições esportivas, bem como, quando possível, os munícipes para poderem acompanhar a competição e fomentar o esporte local; XXVIII – propiciar o transporte de servidores municipais para outras cidades, à serviço da municipalidade; XXIX – manter rigoroso controle de estoque e uso de combustíveis dos veículos da frota municipal; XXX – disponibilizar o transporte de pessoas na área urbana do município por meio de circular; XXXI – gerir a defesa civil do município; XXXII – implantar, implementar, gerir, propor estudos de atualização sobre legislações sobre parcelamento de solo, plano de saneamento, plano diretor, zona urbana e rural, áreas de preservação permanente, áreas verdes, áreas institucionais, sistemas de lazer e outras de natureza semelhante, em conjunto com as demais secretarias; XXXIII – regularizar os imóveis de propriedade do Município de Viradouro perante aos órgãos competentes; XXXIV – outros assuntos afetos e correlatos à Secretaria de infraestrutura e suas divisões. SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá as diretrizes político administrativas das divisões que a integram, sendo: I - Divisão de Gestão e Planejamento de Saúde; II - Divisão de Atenção Primária; III - Divisão de Atenção Especializada; IV - Divisão de Vigilância em Saúde; V - Divisão de Assistência Farmacêutica. Parágrafo único. Além das competências previstas nesta lei, incumbe à secretaria municipal de saúde, sem prejuízo de outras previstas nas demais leis e regulamentos, realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população do Município de Viradouro, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, e em especial: I - planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de Saúde do Município, diretamente ou com participação complementar da iniciativa privada, definindo assim, a Política Municipal de Saúde; II - gerir o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município; III - exercer a regulação do SUS Municipal, por meio de padrões e critérios de excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de saúde; IV - coordenar a elaboração, execução e avaliação dos instrumentos de gestão do SUS, divulgando-os após apreciação do Conselho Municipal de Saúde; V - estabelecer normas complementares para as ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município; VI - propor e firmar convênios, acordos, cooperação técnica e protocolos para implementação das políticas de saúde, bem como acompanhar sua correta execução e prestação de contas; VII - fortalecer o processo de controle social no SUS; VIII - cooperar tecnicamente com outros municípios, de acordo com as diretrizes e pactuações do SUS, contribuindo na construção de modelos assistenciais e de gestão; IX - articular-se com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde; X - realizar pesquisas e estudos na área de saúde e avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde; XI - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como jurídicas para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias; XII – gerir todo o sistema único de saúde em âmbito municipal, considerando as diretrizes implementadas pelo Ministério da Saúde, como pacto pela saúde, NOB e NOAS, mantendo as premissas da prevenção, promoção e recuperação da saúde; XIII - promover as políticas municipais de saúde, incluindo todas as populações e primando pela universalidade, equidade, integralidade, regionalização e hierarquização, descentralização, comando único e pela participação popular; XIV - promover o atendimento integral e humanizado em todas as esferas de saúde; XV - manter em funcionamento a Seção de Auditoria, Controle e Avaliação do SUS em âmbito municipal; XVI - manter em funcionamento as unidades básicas de saúde, estratégias de saúde da família e saúde bucal, mantendo a sua prevenção, promoção e recuperação; XVII - manter o atendimento fisioterápico, psicológico, fonoaudiológico, psicopedagógico, nutricional e de terapia ocupacional; XVIII - realizar a prevenção, promoção e recuperação dos agravos à saúde e atuar no âmbito das condições sensíveis à atenção básica; XIX - promover o pronto atendimento às urgências e emergências e realizar as transferências dos pacientes por meio dos fluxos de rede definidos pela gestão estadual; XX - manter em funcionamento o centro de especialidades em saúde; XXI - manter o funcionamento do atendimento básico e especializado na área odontológica; XXII - realizar inspeção sanitária em todos os estabelecimentos que a lei assim exigir, expedindo os respectivos alvarás ou nega-los, proceder com as notificações, imposições e multas e interdição dos estabelecimentos, quando necessário, além do recolhimento de produtos impróprios para consumo; XXIII - promover a análise sanitária nas construções ou reforma de imóveis; XXIV - realizar a prevenção, promoção e recuperação da saúde do trabalhador; XXV - realizar a coleta e encaminhar para análise amostras da água distribuída pela autarquia municipal, nos termos da regulamentação própria; XXVI - atender a qualquer tipo de denúncia que envolva a área de saúde humana ou animal, sendo, esta última, em cooperação com o Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria de Governo – SIM, nos casos onde a lei assim o determinar; XXVII - promover a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, do trabalhador, farmacológica e de produtos de interesse à saúde; XXVIII - promover medidas preventivas quanto a saúde animal, por meio de campanhas de vacinação conforme definido pelo Ministério da Saúde e Secretaria estadual de Saúde, além de realizar a castração de animais; XXIX - promover o atendimento de animais errantes e promover campanhas de adoção responsável; XXX - criar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME e manter em funcionamento a assistência farmacêutica, por meio da distribuição gratuita de medicamentos; XXXI - criar protocolos de atenção à saúde, visando um atendimento integral e universal; XXXII - criar protocolos de atendimento e prescrição de medicamentos e exames por meio dos enfermeiros, conforme Lei Nacional 7.498/1986; XXXIII - manter controle, fiscalização e realização das notificações compulsórias, nos termos da regulamentação do Ministério da Saúde; XXXIV - promover a imunização da população conforme diretrizes do Ministério da Saúde e Secretaria estadual de Saúde; XXXV - acompanhar e notificar as doenças e agravos à saúde de interesse sanitário e epidemiológico; XXXVI - promover a sistemática de referência e contrarreferência, conforme pactuações realizadas, além de, em parceria com a Divisão de transporte, disponibilizar o transporte de referidos pacientes para as demais cidades; XXXVII - promover a visitação nas residências visando a prevenção de doenças de interesse sanitário e epidemiológico; XXXVIII - incentivar a prática de atividade física como meio de promoção em saúde; XXXIX - realizar o faturamento dos serviços de saúde próprios, conveniados e terceirizados, conforme regulamentação do Ministério da Saúde; XL - outros assuntos afetos e correlatos à Secretaria de Saúde e suas divisões. SEÇÃO VIII DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 9º Ficam recriados 05 (cinco) cargos de Secretário Municipal, de livre nomeação de exoneração por parte do Prefeito Municipal, e estes serão considerados agentes políticos por nomeação, com remuneração em forma de subsídio já fixado por lei municipal de iniciativa do Legislativo. § 1º Ao secretário lhe será garantido o direito constitucional de férias remuneradas de 30 dias a cada 12 meses, acrescidos de um terço, bem como o décimo terceiro salário, a ser pago em mesma data que os servidores efetivos. § 2° Os valores que sejam recebidos pelos Secretários Municipais à título de 13º salário e 1/3 (um terço) de férias não estão limitados ao teto remuneratório do subsídio fixado em lei por iniciativa do Poder Legislativo. Art. 10. Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município através de Portaria que indicará, necessariamente, a Secretaria a que estará lotado o nomeado. Parágrafo único. Havendo a nomeação de um mesmo secretário para mais de uma secretaria de forma concomitante, a portaria deverá especificar referida situação, sendo devido apenas um subsídio mensal ao secretário municipal. Art. 11. O servidor público efetivo nomeado para ocupar o cargo de Secretário Municipal ficará desincompatibilizado do seu cargo efetivo, contudo, o exercício do cargo de secretário será considerado, para todos os fins de direito, incluindo adicionais, licenças, tempo de serviço e demais vantagens inerentes ao servidor efetivo e contidas nas Leis Complementares Municipais nº 15, 42 e 88, e outras leis especiais, como efetivo exercício do cargo de concurso, inclusive, permanecendo vinculado ao regime próprio de previdência, tendo como teto remuneratório o subsídio fixado em lei de iniciativa do Poder Legislativo.
§ 1º O subsídio do secretário municipal, sob nenhuma hipótese, se incorporará aos vencimentos do cargo efetivo conforme definido pela EC 103/2019.(Redação dada pela Lei nº 4.084, de 07.03.2024) 2º O servidor efetivo que for investido no cargo de Secretário Municipal, poderá optar pelo recebimento do subsídio de Secretário Municipal ou permanecer percebendo os vencimentos de seu cargo efetivo e suas vantagens pessoais.(Redação dada pela Lei nº 4.084, de 07.03.2024) Art. 12. São atribuições do cargo de Secretário Municipal: I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais definidas pelo Prefeito Municipal; II - coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo Municipal, em matéria de sua área de competência, nos níveis estadual e federal e com a sociedade, bem como junto ao Tribunal de Contas e Ministério Público; III - coordenar o relacionamento do Governo, em matéria de sua área de competência, com as lideranças políticas do Município, com a Câmara Municipal, com a Assembleia Legislativa Estadual e com o Congresso Nacional; IV - acompanhar a atividade legislativa de interesse de sua área de competência, bem como se manter atualizado sobre estas; V - definir as diretrizes político-administrativas que nortearão a execução das competências e atribuições das Divisões, Seções, unidades e serviços que integram a sua Secretaria; VI - nomear servidor efetivo ou em comissão a ser lotado na respectiva Secretaria e exonerá-lo, nas hipóteses do art. 33 da Lei Complementar nº 42, de 14 de dezembro de 2010, salvo quando a exoneração for decorrente de pena administrativa decorrente de processo administrativo disciplinar, na qual, será aplicada pelo Prefeito Municipal; VII - decidir, em última instância no âmbito da respectiva Secretaria, as questões que lhes forem submetidas; VIII - rever, revogar, anular, convalidar ou ratificar, exofficio, de forma motivada, os atos praticados pelos servidores que integram a estrutura da Secretaria; IX - expedir atos normativos sobre matéria de sua competência e sobre a organização de procedimentos administrativos que lhe devam ser submetidos, incluindo portarias, resoluções, instruções normativas e regimentos internos, brigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade; X - conhecer e decidir sobre quaisquer requerimentos dos servidores que estejam lotados na respectiva Secretaria, bem como conhecer e decidir sobre quaisquer requerimentos de munícipes e autoridades de matéria afeta a sua secretaria; XI - determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como julgar os respectivos procedimentos, após a condução dos trabalhos por comissão designada para este fim ou ainda, julgar os respectivos procedimentos quando abertos pelo Procurador-Geral do Município quando o fato ou servidor estiver atrelado a sua respectiva Secretaria; XII - ordenar as despesas de sua secretaria, inclusive assinando empenhos, cheques, e fazendo movimentações financeiras; XIII - praticar atos para abertura de certames licitatórios, adjudicações, homologações, assinatura de contratos, aditivos, rescisões, apostilamentos e demais atos inerentes, no âmbito de sua secretaria, bem como julgar as decisões da comissão de licitações, da comissão de contratações, do pregoeiro, do leiloeiro, da Procuradoria-Geral do Município e demais pessoas participantes do processo, em última instância; XIV - alienar bens móveis e imóveis de propriedade do Município de Viradouro, atrelados a sua respectiva secretaria, após adotadas as formalidades legais, podendo assinar escrituras públicas, contratos particulares, contratos administrativos, recibos, autorizações de transferência de propriedade do veículo, certificado de registro de veículo e todos os demais documentos de referida natureza; XV - gerir os fundos municipais atrelados a sua secretaria, salvo disposição contrária em lei especial; XVI - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias atreladas a sua secretaria e aos respectivos fundos; XVII - representar o município e o prefeito perante a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, podendo assinar convênios da sua respectiva área; XVIII - representar o município e o prefeito perante a órgão de fiscalização como Tribunal de Contas, Ministério Público, Câmara Municipal, Receita Federal e todos os demais órgãos públicos de fiscalização, na área afeta à sua secretaria; XIX - representar o município e o prefeito perante todos os estabelecimentos públicos ou privados dentro do país, na área afeta à sua secretaria; XX - julgar, em última instância no âmbito da sua Secretaria, decisões e pareceres emanados pela Procuradoria-Geral do Município, que se manifestará em caráter opinativo e não vinculativo. Art. 13. É requisito para investidura no cargo de Secretário Municipal a formação em curso de nível superior. Parágrafo único. O Secretário da Educação deve necessariamente ter formação na área da educação e experiência mínima de 5 (cinco) anos no magistério. Art. 14. As relações jurídico-administrativas dos Secretários Municipais serão regidas pela Lei Complementar n ̊ 42, de 14 de dezembro de 2010. Art. 15. Os Secretários Municipais serão remunerados por subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal. Art. 16. Os Secretários Municipais serão os ordenadores das despesas correspondentes às respectivas Secretarias e unidades administrativas que as integrem. § 1º As ordens de despesas serão submetidas por todos secretários ao Secretário Municipal de Governo, que avaliando a situação econômico-financeira do Município, poderá obstar a realização da despesa. § 2º Não obstada e sendo liquidada a despesa, a subscrição dos documentos necessários ao pagamento, inclusive cheques, ficarão a cargo do Secretário Municipal que ordenou a despesa e do Diretor da Divisão de Finanças e Orçamento ou, na ausência deste último, do tesoureiro municipal ou pessoa designada para tanto. Art. 17. Na ausência de qualquer secretário municipal, o secretário municipal de governo assumirá a responsabilidade pela ordenação de despesas, em todas as suas fases e, na ausência deste, o Prefeito Municipal. Art. 18. O Chefe do Poder Executivo do Município será o ordenador das despesas correspondentes ao seu Gabinete e unidades administrativas que o integrem. Parágrafo único. Liquidada a despesa correspondente ao Gabinete, a subscrição dos documentos necessários ao pagamento, inclusive cheques, ficarão a cargo do Prefeito e do Diretor da Divisão de Finanças e Orçamento ou, na ausência deste último, do tesoureiro municipal ou pessoa designada para tanto. Art. 19. Na ausência temporária, a qualquer título, de Secretário Municipal por mais de 7 (sete) dias, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear Secretário Municipal Interino, concomitantemente ao titular. § 1º Sem prejuízo da remuneração do Secretário Municipal titular, salvo afastamento para tratar de assunto particular, o Secretário Municipal Interino, se detentor de cargo efetivo na Administração Direta do Município de Viradouro, terá direito a diferença entre a remuneração de seu cargo com a do cargo de Secretário Municipal, que será paga na proporção dos dias de efetiva substituição. § 2º Sem prejuízo da remuneração do Secretário Municipal titular, salvo afastamento para tratar de assunto particular, o Secretário Municipal Interino, quando não for egresso de cargo efetivo na Administração Direta do Município de Viradouro, perceberá a remuneração correspondente ao cargo de Secretário Municipal, que será paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
LEI COMPLEME Anexos |
Resolução PGMVIR 004-2023-A - Concede Progressão Funcional nos termos da LCM 101-2023Resolução PGMVIR 004-2023-A - Concede Progressão Funcional nos termos da LCM 101-2023 Publicada no diário oficial do Município em 28/06/2023 VIGENTE - Alterada a numeração para PGMVIR 004/2023-A pela Resolução PGMVIR 013/2023 de 04/12/2023 (diário de 04/12/2023) AnexosResolução PGMVIR 004-2023A Download Visualizar |
REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE LANCHES E REFRIGERANTES. | PREGÃO PRESENCIAL Nº 007 /2023EDITAL Nº 061 / 2023 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 137 /2023 PREGÃO PRESENCIAL Nº 007 /2023 REGISTRO DE PREÇO Nº 028 /2023 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE LANCHES E REFRIGERANTES. TIPO: MENOR PREÇO UNITÁRIO RESERVA-SE O ITEM 02 DO ANEXO I PLANILHA DE PROPOSTA, PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 123/2006. Encerrado AnexosREGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE LANCHES E REFRIGERANTES. Download Visualizar |
REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE LÂMPADAS DE LED DEVIDAMENTE INSTALADAS. | PREGÃO ELETRÔNICO Nº 035 /2023.EDITAL Nº 060 / 2023. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 136 /2023. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 035 /2023. REGISTRO DE PREÇOS Nº 027 /2023 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE LÂMPADAS DE LED DEVIDAMENTE INSTALADAS. TIPO: MENOR PREÇO UNITÁRIO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 123/2006. Encerrado AnexosREGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE LÂMPADAS DE LED DEVIDAMENTE IN Download Visualizar PLANILHA DE PROPOSTA Download Visualizar |