Procuradoria-Geral do Município

Postado dia 02/01/2023

Procuradoria-Geral do Município
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

 

A Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP foi criada pela primeira vez através da Lei Municipal nº. 3.966 de 07 de dezembro de 2022, com vigência à partir de 02 de janeiro de 2023.

Em 20 de junho de 2023, a Procuradoria foi recriada por meio da Lei Complementar Municipal 101, na qual além de recriá-la, instituiu o plano de cargos e carreira dos membros de carreira jurídica do Município e revogou os artigos referente à PGM da Lei Ordinária 3966/2022.

A Procuradoria-Geral do Município de Viradouro, ou simplesmente PGM, é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito, chefe do Poder Executivo, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.

No âmbito do Município de Viradouro/SP, a Procuradoria-Geral do Município é considerada órgão de Estado, não podendo sofrer qualquer interferência, ingerência ou solução de continuidade, bem como os seus Procuradores são considerados carreira de Estado, no âmbito do Município, salvo disposição Constitucional superveniente e divergente.

A PGM possui jurisdição apenas no âmbito da Administração Pública direta.

 

SEDE DA PROCURADORIA-GERAL

 

Avenida Rui Barbosa, nº. 821 - Centro - CEP 14740-000 - Viradouro/SP

E-mail: procuradoria@viradouro.sp.gov.br - Telefone: (17) 3392 - 3015

Funcionamento: De segundas-ferias às sextas-feiras, das 7h. às 11h. e das 13h às 17h.

 

PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

Drª. Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui - OAB/SP 227.497

 

ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL

 

Art. 8º São atribuições da Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais:

I - orientar o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários Municipais na execução das políticas públicas, no âmbito da legalidade; 

II - representar judicial e extrajudicialmente o Município de Viradouro/SP;

III - representar judicialmente as autoridades coautoras em mandados de segurança, bem como defender os servidores públicos municipais quando a lei assim o determinar; 

IV - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, da administração direta;

V - propor estudos acerca da orientação jurídica da Administração Municipal, visando fixar a interpretação das leis a serem uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal direta, mediante a edição de súmulas administrativas de competência do Procurador-Geral;

VI - representar a fazenda municipal perante aos Tribunais de Contas nos assuntos jurídicos, após o fornecimento de subsídios técnicos dos órgãos administrativos do Município;

VII - prestar assessoramento técnico-legislativo, cooperando e opinando sobre projetos de leis, bem como opinando sobre as razões de sanção ou veto de projeto de lei ao Prefeito Municipal, no âmbito jurídico, podendo, para tanto, requerer subsídios às Secretarias Municipais na área técnica que forem responsáveis;

VIII - representar o Município perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das três esferas de governo;

IX - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;

X - realizar, judicialmente, a cobrança da dívida ativa;

XI - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;

XII - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas, mediante edição de súmulas, de competência do Procurador-Geral;

XIII - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas;

XIV - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta, defendendo os interesses do Município;

XV - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais ou como litisconsorte nas ações de improbidade administrativa;

XVI - processar administrativamente as infrações funcionais cometidas por servidores públicos municipais, qualquer que seja a forma de provimento ou o regime jurídico aplicável, em âmbito de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XVII - manifestar-se nos processos administrativos que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure o Município como parte ou terceiro, quando instada;

XVIII - manifestar-se nos processos que versem sobre permissão, concessão administrativa de uso, desafetação, alienação, doações e autorização de uso de bens imóveis municipais, quando instados;

XIX - elaborar pareceres opinativos em procedimentos licitatórios, de contratação direta e quaisquer outros previstos pela legislação vigente;

XX - prestar orientação jurídica em quaisquer situações em que a lei assim o exigir;

XXI - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;

XXII - manifestar-se previamente à celebração de termos de ajustamento de conduta - TAC, contratos administrativos, convênios, consórcios públicos, termos de compromisso, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de gestão e congêneres e quaisquer outras formas de atuação conjunta com o terceiro setor, em caráter opinativo e meramente jurídico;

XXIII - propor ou atuar como litisconsorte nas ações civis públicas, inclusive por ato de improbidade, nos casos onde a lei assim permitir ou determinar;

XXIV - elaborar, propor, analisar e firmar acordos de não persecução cível por ato de improbidade administrativa e outros que a lei permitir;

XXV - elaborar, propor, analisar e firmar termos de ajustamento de conduta com servidores, prestadores de serviços ou entidades beneficiárias de recursos públicos municipais;

XXVI - homologar, no âmbito do Município, os acordos de não persecução cível e os termos de ajustamento de conduta firmados com servidores, prestadores de serviços ou entidades beneficiárias de recursos públicos municipais;

XXVII - propor as respectivas ações contra servidores municipais, cargos comissionados, funções de confiança e agentes políticos que transgredirem qualquer norma jurídica ou atentarem contra os princípios da administração pública, independente de autorização de superior hierárquico ou ainda, representar perante aos órgãos de Controle Externo e ao Ministério Público, com referência ao fato;

XXVIII - propor ações diretas de inconstitucionalidade contra leis e outros atos jurídicos normativos ou administrativos municipais, onde a legislação maior permitir, independente de autorização de superior hierárquico, ou ainda representar perante aos órgãos de Controle Externo e ao Ministério Público sobre tal fato;

XXIX - adotar as providências necessárias por meio do Procurador-Geral, quando o Prefeito não o fizer, em relação as recomendações do Controle Interno do Poder Executivo que não forem observadas, visto que tal órgão e seus membros não detém poder de decisão ou mando;

XXX - propor ao Prefeito Municipal as alterações legislativas pertinentes na presente Lei Complementar.

XXXI - mediante requerimento do interessado, a Procuradoria-Geral poderá representar os agentes políticos do Poder Executivo, além dos demais casos previstos em lei, perante:

a) ao Tribunal de Contas, quando envolver interesse da administração municipal;

b) à Câmara Municipal no processo de julgamento de contas e nos processos que envolvam crimes de responsabilidade. 

§ 1º A Procuradoria-Geral do Município, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá contratar jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, mediante prévia motivação do Procurador-Geral do Município e nos termos da legislação aplicável.

§ 2º A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria-Geral do Município não exclui o exercício das competências próprias do Prefeito e dos Secretários Municipais, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos.

§ 3º As autoridades e servidores da Administração Municipal ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria-Geral do Município, dispensando às respectivas requisições tratamento prioritário frente a qualquer outra. 

§ 4º A Procuradoria-Geral do Município poderá reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos, mediante regulamento interno ou livre convicção, fundamentada e justificada, do procurador responsável pelo objeto, na qual, deve ser previamente submetida ao crivo do Procurador-Geral, que poderá não a acata-la.

§ 5º Também compete à Procuradoria-Geral do Município representar os agentes públicos do Poder Executivo, no âmbito da Administração Pública direta, nas ações judiciais e nos processos administrativos relativos aos atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função, nos casos previstos em lei, atendendo:

a) depende de requerimento do interessado;

b) abrange os titulares de cargos políticos, os gestores de autarquias e os servidores públicos vinculados à Administração Direta;

c) é condicionada à prática de ato em consonância com orientação emitida pela Procuradoria-Geral do Município;

d) pressupõe convergência de interesses jurídicos entre a Administração Pública municipal e o agente público a ser representado;

e) poderá ser deferida ou mantida após o desligamento do agente público do cargo, emprego ou função, desde que estejam presentes os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar e, se existente, em regulamento próprio da Procuradoria-Geral;

f) não alcança procedimentos e processos de natureza penal, sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

g) não poderá ser utilizada, caso o Município seja litisconsórcio ativo no processo ou ainda, quando a ação for ajuizada pelo próprio Município;

h) as despesas processuais oriundas da demanda correrão às expensas do beneficiário da representação.

§ 6º Em caso de incompatibilidade decorrente de conflito de interesses entre a Administração Pública municipal e o requerente, deverá ser indeferido o pedido a que alude o parágrafo anterior.

§ 7º O quanto previsto no parágrafo 5º poderá ser regulamentado e disciplinado por ato do Procurador-Geral do Município.

(...)

Art. 51...

Parágrafo único. Não é competência da Procuradoria-Geral do Município:

I - atuar nas esferas administrativas afetas às Secretarias Municipais, com exceção da manifestação meramente jurídica;

II - preparar e atuar administrativamente na condução, tratativas e procedimentos, com exceção do respectivo parecer jurídico sobre:

a) regularização fundiária;

b) desapropriação amigável;

c) registro de Imóveis;

d) recursos junto a Receita Federal de ordem técnica;

e) orientação contábil ou financeira;

f) termos de fomento, colaboração, convênios, parcerias, contratos de gestão e congêneres;

g) requisição de alvarás sanitários, corpo de bombeiros, funcionamento, demolição, construção e congêneres;

h) análise da prestação de contas oriundas dos ajustes descritos neste parágrafo;

i) apresentar recursos administrativos perante a competições desportivas;

j) arrecadação de bem vago;

k) aplicação de multas oriundas do Poder de Polícia da administração pública;

l) receber os alertas mensais do Tribunal de Contas, bem como, responder as suas requisições;

m) encaminhar atualizações legislativas de ordem técnica, que sejam de conhecimento obrigatório por parte das secretarias municipais e demais órgãos do Município;

n) revisão de cálculos trabalhistas, contábeis e financeiros, de quaisquer espécies, com exceção daqueles decorrentes das impugnações judiciais, na qual o procurador poderá requerer subsídios técnicos para sua correta análise;

o) toda e qualquer outra providência da qual seja de caráter técnico e não jurídico.

 

PROCURADORES DO MUNICÍPIO

 

Drª. Bruna Lima Fernandes - Procuradora do Município I - OAB/SP 339.190;

Drª. Camila Leme Beluzzo Lodo - Procuradora do Município I - OAB/SP 334.762

Drª. Carolina Harue Nacamura Shimano Bellini - Procuradora do Município I - OAB/SP 279.925;

Dr. Daniel Pazeto Bassi - Procurador do Município I - OAB/SP 214.279;

Drª. Daniela Nacamura Francischini - Procuradora do Município I - OAB/SP 244.595;

Dr. Jaime Vassalo Junior - Procurador do Município I - OAB/SP 179.154;

Drª. Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui - Procuradora do Município I - OAB/SP 227.497;

Dr. Rafael Junqueira Ruiz - Procurador do Município II - OAB/SP 405.090;

 

ASSESSORIA ADMINISTRATIVA

 

Euller Rafael Campos Pelizari

Carolina Francesquine Lazarini

 

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DA PGM

 

Gestor de Contratos: Euller Rafael Campos Pelizari - Agente Administrativo

Fiscal de Contratos: 

 

HISTÓRIA DA PGM

Antes da criação da Procuradoria-Geral do Município, a área jurídica era gerenciada no Município pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, na qual foi criada pela primeira vez em 02 de janeiro de 2013 e foi extinta em 01 de janeiro de 2023, logo, tendo existido por dez anos. Antes da SNJ, a área jurídica era gerida pela Divisão Jurídica do Município.

Chefiaram a Secretaria dos Negócios Jurídicos e posteriormente a Procuradoria-Geral:

  • Dr. Jefferson Renosto Lopes – de 03/01/2013 a 31/05/2016 (Secretário dos Negócios Jurídicos);

  • Drª. Ariane de Carvalho Masson – de 01/06/2016 a 31/01/2018 (Secretária dos Negócios Jurídicos);

  • Dr. Rafael Junqueira Ruiz – de 09/05/2018 a 28/02/2023 (Secretário dos Negócios Jurídicos e Procurador-Geral);

  • Drª. Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui - de 01/03/2023 até o momento (Procuradora-Geral).

 

Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro

Procuradoria-Geral do Município; PGM Viradouro.