Educação

Postado dia 18/08/2015

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

CONTATO:

End. Praça Josué Marques Galvão, 315 - Centro (Praça situada na Av. Rui Barbosa, ao lado do Museu)
E-mail: educacao@viradouro.sp.gov.br
Site: www.viradouro.sp.gov.br
Funcionamento: Segundas às Sextas-feiras – Das 07h. às 17h
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Patrícia de Oliveira Carvalho Pereira

 

ATRIBUIÇÕES DA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais definidas pelo Prefeito Municipal;

II - coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo Municipal, em matéria de sua área de competência, nos níveis estadual e federal e com a sociedade, bem como junto ao Tribunal de Contas e Ministério Público;

III - coordenar o relacionamento do Governo, em matéria de sua área de competência, com as lideranças políticas do Município, com a Câmara Municipal, com a Assembleia Legislativa Estadual e com o Congresso Nacional;

IV - acompanhar a atividade legislativa de interesse de sua área de competência, bem como se manter atualizado sobre estas;

V - definir as diretrizes político-administrativas que nortearão a execução das competências e atribuições das Divisões, Seções, unidades e serviços que integram a sua Secretaria;

VI - nomear servidor efetivo ou em comissão a ser lotado na respectiva Secretaria e exonerá-lo, nas hipóteses do art. 33 da Lei Complementar nº 42, de 14 de dezembro de 2010, salvo quando a exoneração for decorrente de pena administrativa decorrente de processo administrativo disciplinar, na qual, será aplicada pelo Prefeito Municipal;

VII - decidir, em última instância no âmbito da respectiva Secretaria, as questões que lhes forem submetidas;

VIII - rever, revogar, anular, convalidar ou ratificar, exofficio, de forma motivada, os atos praticados pelos servidores que integram a estrutura da Secretaria;

IX - expedir atos normativos sobre matéria de sua competência e sobre a organização de procedimentos administrativos que lhe devam ser submetidos, incluindo portarias, resoluções, instruções normativas e regimentos internos, brigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

X - conhecer e decidir sobre quaisquer requerimentos dos servidores que estejam lotados na respectiva Secretaria, bem como conhecer e decidir sobre quaisquer requerimentos de munícipes e autoridades de matéria afeta a sua secretaria;

XI - determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como julgar os respectivos procedimentos, após a condução dos trabalhos por comissão designada para este fim ou ainda, julgar os respectivos procedimentos quando abertos pelo Procurador-Geral do Município quando o fato ou servidor estiver atrelado a sua respectiva Secretaria; 

XII - ordenar as despesas de sua secretaria, inclusive assinando empenhos, cheques, e fazendo movimentações financeiras; 

XIII - praticar atos para abertura de certames licitatórios, adjudicações, homologações, assinatura de contratos, aditivos, rescisões, apostilamentos e demais atos inerentes, no âmbito de sua secretaria, bem como julgar as decisões da comissão de licitações, da comissão de contratações, do pregoeiro, do leiloeiro, da Procuradoria-Geral do Município e demais pessoas participantes do processo, em última instância;

XIV - alienar bens móveis e imóveis de propriedade do Município de Viradouro, atrelados a sua respectiva secretaria, após adotadas as formalidades legais, podendo assinar escrituras públicas, contratos particulares, contratos administrativos, recibos, autorizações de transferência de propriedade do veículo, certificado de registro de veículo e todos os demais documentos de referida natureza;

XV - gerir os fundos municipais atrelados a sua secretaria, salvo disposição contrária em lei especial;

XVI - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias atreladas a sua secretaria e aos respectivos fundos;

XVII - representar o município e o prefeito perante a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, podendo assinar convênios da sua respectiva área;

XVIII - representar o município e o prefeito perante a órgão de fiscalização como Tribunal de Contas, Ministério Público, Câmara Municipal, Receita Federal e todos os demais órgãos públicos de fiscalização, na área afeta à sua secretaria;

XIX - representar o município e o prefeito perante todos os estabelecimentos públicos ou privados dentro do país, na área afeta à sua secretaria;

XX - julgar, em última instância no âmbito da sua Secretaria, decisões e pareceres emanados pela Procuradoria-Geral do Município, que se manifestará em caráter opinativo e não vinculativo.

Art. 13. É requisito para investidura no cargo de Secretário Municipal a formação em curso de nível superior.

Obs: O Secretário da Educação deve necessariamente ter formação na área da educação e experiência mínima de 5 (cinco) anos no magistério.

 

ATRIBUIÇÕES DE TODAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

I - formalizar a assinatura de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, termos de cooperação, contratos de gestão e outros congêneres, bem como acompanhar sua correta execução e prestação de contas, realizando as publicações exigidas em lei;

II - conhecer, cumprir, fazer cumprir e atualizar-se constantemente da matéria jurídica normativa afeta a sua área, conhecendo as leis, decretos, portarias, resoluções, instruções e demais atos normativos, inclusive de doutrina e jurisprudência, dentro de sua área de atuação;

III - manter intercâmbio de informações com as demais secretarias municipais e demais esferas de governo;

IV - atender as requisições administrativas dos órgãos de controle, em especial dos Tribunais de Contas, Ministério Público, Poder Legislativo, autoridades policiais, controle interno e afins;

V - determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares e, conclusivamente, decidir sobre eles após elaboração do relatório opinativo por parte da comissão processante ou ainda, decidir sobre as sindicâncias e processos administrativos disciplinares abertos e conduzidos pelo Procurador-Geral do Município, após elaboração do relatório final, quando o fato ou servidor for afeto à sua secretaria;

VI - cumprir e fazer cumprir os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

VII - cumprir, em todas as fases, as ordens judiciais emanadas pelo Poder Judiciário;

VIII - cumprir e fazer cumprir os termos de ajustamento de condutas firmados pelo município perante aos órgãos de fiscalização e acompanhar os termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução cível firmados com servidores municipais ou pessoas físicas e/ou jurídicas com ajustes administrativos firmados com o Município;

IX - manter rigoroso controle e gerenciamento sobre a formalização de contratos administrativos e sua correta execução, inclusive quanto aos prazos, saldos, gestão e fiscalização;

X - manter independência contábil, financeira, administrativa e decisória das demais secretarias;

XI - atender os pedidos de acesso à informação afetos à sua secretaria, bem como atuar nas denúncias ou requerimentos de sua ouvidoria;

XII - atender, com caráter de tratamento prioritário, as solicitações da Procuradoria-Geral do Município;

XIII - nomear gestores de contratos e fiscais de contratos para acompanhar a execução contratual dos ajustes realizados pela sua secretaria;

XIV - nomear comissões de contratações, comissão de licitações, leiloeiro, pregoeiro, comissão de avaliação, agentes de contratações e demais agentes envolvidos no processo de licitações, compras e contratos administrativos;

XV - subscrever editais de licitações ou delegar à pessoa competente, por meio de portarias;

XVI - realizar sua programação anual de contratações e compras, bem como confeccionar os respectivos termos de referência, estudos técnicos prévios, justificativas, metodologias e demais procedimentos administrativos e técnicos na seara das licitações e contratos administrativos;

XVII - realizar fiscalizações, inspeções, expedição de alvarás, notificações, imposições de multa, interdições e demais atos administrativos oriundos do poder-dever fiscalizatório;

XVIII - realizar pesquisa de satisfação dos usuários e a avaliação constante de suas políticas públicas;

XIX - encaminhar para empenho prévio todas as solicitações contratuais, bem como, no ato da liquidação, exigir toda documentação comprobatória, inclusive, do recolhimento de quaisquer tributos, em especial os afetos a área trabalhista.

Parágrafo único. Uma Secretaria poderá fazer uso da estrutura administrativa de outra secretaria quando o assunto a ser tratado é comum, visando redução de custos e maior eficiência dos serviços.

 

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as diretrizes político administrativas da área educacional e de ensino no município de Viradouro/SP e será composta pelas:

I - Divisão de Gestão e Planejamento de Ensino;

II - Divisão de Ensino Infantil;

III - Divisão de Ensino Fundamental.

Parágrafo único. Além das competências previstas nesta lei, incumbe à secretaria municipal de educação. sem prejuízo de outras previstas nas demais leis e regulamentos:

I - formular, coordenar, implementar e avaliar políticas e estratégias educacionais para o Sistema Municipal de Ensino;

II - estabelecer diretrizes e normas para a Rede Municipal de Ensino;

III - propor ao Conselho Municipal de Educação - CME diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Ensino;

IV - articular ações com o Conselho Municipal de Educação – CME, com o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, com o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECE, com entidades representativas dos profissionais da educação e com os demais órgãos e entidades do Município, do Estado e da União que atuam na área educacional ou que possam com ela contribuir;

V - elaborar e Implementar o Plano Municipal de Educação – PME;

VI - definir indicadores para acompanhar e avaliar o desempenho das Unidades Educacionais e de gestão do Sistema Municipal de Ensino;

VII - promover a formação continuada e o desenvolvimento dos profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino;

VIII - promover o uso de tecnologia da informação e comunicação para elevar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem e de gestão do Sistema Municipal de Ensino;

IX - zelar pela articulação permanente entre suas unidades de gestão, os órgãos vinculados e as Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;

X - articular ações com órgãos e instituições nacionais e internacionais para auxiliar a atuação institucional da Secretaria;

XI - dar apoio e suporte ao funcionamento dos respectivos conselhos vinculados a sua secretaria e gerir o fundo municipal de educação;

XII - firmar parcerias com instituições de ensino visando a disponibilização de cursos superiores e técnicos no Município;

XIII - outros assuntos afetos e correlatos à Secretaria de Educação e suas divisões.

 

OUVIDORIA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
End. Praça Josué Marques Galvão, 315 - Centro (Praça situada na Av. Rui Barbosa, ao lado do Museu)
E-mail: educacao@viradouro.sp.gov.br
Site: www.viradouro.sp.gov.br
Funcionamento: Segundas às Sextas-feiras – Das 07h. às 17h.

Atendente: Roberta Alessandra Salim Costa

 

GESTÃO DE CONTRATOS
Karl Nakamura Ribeiro de Souza