Postado dia 24/06/2024 
        
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS SETORES, CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Secretarias Municipais, Divisões e Seções: Lei Municipal nº 3.966 de 07 de dezembro de 2022 (clique aqui para acessa-lá atualizada)
Procuradoria-Geral do Município: Lei Complementar Municipal nº 101, de 20 de junho de 2023
Incubem a todas as Secretarias Municipais, de forma indistinta, dentro de sua área de atuação e competência:
I - formalizar a assinatura de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, termos de cooperação, contratos de gestão e outros congêneres, bem como acompanhar sua correta execução e prestação de contas, realizando as publicações exigidas em lei;
II - conhecer, cumprir, fazer cumprir e atualizar-se constantemente da matéria jurídica normativa afeta a sua área, conhecendo as leis, decretos, portarias, resoluções, instruções e demais atos normativos, inclusive de doutrina e jurisprudência, dentro de sua área de atuação;
III - manter intercâmbio de informações com as demais secretarias municipais e demais esferas de governo;
IV - atender as requisições administrativas dos órgãos de controle, em especial dos Tribunais de Contas, Ministério Público, Poder Legislativo, autoridades policiais, controle interno e afins;
V - determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares e, conclusivamente, decidir sobre eles após elaboração do relatório opinativo por parte da comissão processante ou ainda, decidir sobre as sindicâncias e processos administrativos disciplinares abertos e conduzidos pelo Procurador-Geral do Município, após elaboração do relatório final, quando o fato ou servidor for afeto à sua secretaria;
VI - cumprir e fazer cumprir os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
VII - cumprir, em todas as fases, as ordens judiciais emanadas pelo Poder Judiciário;
VIII - cumprir e fazer cumprir os termos de ajustamento de condutas firmados pelo município perante aos órgãos de fiscalização e acompanhar os termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução cível firmados com servidores municipais ou pessoas físicas e/ou jurídicas com ajustes administrativos firmados com o Município;
IX - manter rigoroso controle e gerenciamento sobre a formalização de contratos administrativos e sua correta execução, inclusive quanto aos prazos, saldos, gestão e fiscalização;
X - manter independência contábil, financeira, administrativa e decisória das demais secretarias;
XI - atender os pedidos de acesso à informação afetos à sua secretaria, bem como atuar nas denúncias ou requerimentos de sua ouvidoria;
XII - atender, com caráter de tratamento prioritário, as solicitações da Procuradoria-Geral do Município;
XIII - nomear gestores de contratos e fiscais de contratos para acompanhar a execução contratual dos ajustes realizados pela sua secretaria;
XIV - nomear comissões de contratações, comissão de licitações, leiloeiro, pregoeiro, comissão de avaliação, agentes de contratações e demais agentes envolvidos no processo de licitações, compras e contratos administrativos;
XV - subscrever editais de licitações ou delegar à pessoa competente, por meio de portarias;
XVI - realizar sua programação anual de contratações e compras, bem como confeccionar os respectivos termos de referência, estudos técnicos prévios, justificativas, metodologias e demais procedimentos administrativos e técnicos na seara das licitações e contratos administrativos;
XVII - realizar fiscalizações, inspeções, expedição de alvarás, notificações, imposições de multa, interdições e demais atos administrativos oriundos do poder-dever fiscalizatório;
XVIII - realizar pesquisa de satisfação dos usuários e a avaliação constante de suas políticas públicas;
XIX - encaminhar para empenho prévio todas as solicitações contratuais, bem como, no ato da liquidação, exigir toda documentação comprobatória, inclusive, do recolhimento de quaisquer tributos, em especial os afetos a área trabalhista.
Parágrafo único. Uma Secretaria poderá fazer uso da estrutura administrativa de outra secretaria quando o assunto a ser tratado é comum, visando redução de custos e maior eficiência dos serviços.
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: A Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecerá as diretrizes político administrativas da área social do município de Viradouro, em especial as vinculadas ao SUAS - Sistema Único de Assistência Social
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO: A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as diretrizes político administrativas da área educacional e de ensino no município de Viradouro/SP
SECRETARIA DE GOVERNO: A Secretaria Municipal de Governo estabelecerá as diretrizes político administrativas das divisões que a integram
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA: A Secretaria Municipal de Infraestrutura estabelecerá as diretrizes político administrativas das divisões que a integram
SECRETARIA DE SAÚDE: A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá as diretrizes político administrativas das divisões que a integram
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - Lei Complementar Municipal 101/2023
Fica recriada a Procuradoria-Geral do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, da administração pública direta, que é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito, chefe do Poder Executivo, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.
No âmbito do Município de Viradouro/SP, a Procuradoria-Geral do Município é considerada órgão de Estado, não podendo sofrer qualquer interferência, ingerência ou solução de continuidade, bem como os seus Procuradores são considerados carreira de Estado, no âmbito do Município, salvo disposição Constitucional superveniente e divergente