Secretaria Municipal de Assistência Social

Postado dia 04/02/2019

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CONTATO:

End. Rua Espirito Santo, nº 523 – Centro – CEP 14740-000 – Viradouro/SP - (17) 3392-4566 e WhatsApp (17) 99754 8075
E-mail: social@viradouro.sp.gov.br e ouvidoriadasmulheres@cnmp.mp.br
Site: www.viradouro.sp.gov.br
Funcionamento: Segundas às Sextas-feiras – Das 07h. às 17h.

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Drª. Vânia Eduarda Bocalete Pontes Gestal

Graduada em Direito pela UNAERP Ribeirão Preto. Atualmente cursando o 4º Ano de Serviço Social pela UNIMES.  Experiência em Gestão de Políticas Públicas Sócio assistenciais e na Elaboração de Programas e Projetos de Desenvolvimento Social para as diversas faixa etárias e segmentos da população.

 

ATRIBUIÇÕES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais definidas pelo Prefeito Municipal;
II - coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo Municipal, em matéria de sua área de competência, nos níveis estadual e federal e com a sociedade, bem como junto ao Tribunal de Contas e Ministério Público;

III - coordenar o relacionamento do Governo, em matéria de sua área de competência, com as lideranças políticas do Município, com a Câmara Municipal, com a Assembleia Legislativa Estadual e com o Congresso Nacional;

IV - acompanhar a atividade legislativa de interesse de sua área de competência, bem como se manter atualizado sobre estas;

V - definir as diretrizes político-administrativas que nortearão a execução das competências e atribuições das Divisões, Seções, unidades e serviços que integram a sua Secretaria;

VI - nomear servidor efetivo ou em comissão a ser lotado na respectiva Secretaria e exonerá-lo, nas hipóteses do art. 33 da Lei Complementar nº 42, de 14 de dezembro de 2010, salvo quando a exoneração for decorrente de pena administrativa decorrente de processo administrativo disciplinar, na qual, será aplicada pelo Prefeito Municipal;

VII - decidir, em última instância no âmbito da respectiva Secretaria, as questões que lhes forem submetidas;

VIII - rever, revogar, anular, convalidar ou ratificar, exofficio, de forma motivada, os atos praticados pelos servidores que integram a estrutura da Secretaria;

IX - expedir atos normativos sobre matéria de sua competência e sobre a organização de procedimentos administrativos que lhe devam ser submetidos, incluindo portarias, resoluções, instruções normativas e regimentos internos, brigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

X - conhecer e decidir sobre quaisquer requerimentos dos servidores que estejam lotados na respectiva Secretaria, bem como conhecer e decidir sobre quaisquer requerimentos de munícipes e autoridades de matéria afeta a sua secretaria;

XI - determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como julgar os respectivos procedimentos, após a condução dos trabalhos por comissão designada para este fim ou ainda, julgar os respectivos procedimentos quando abertos pelo Procurador-Geral do Município quando o fato ou servidor estiver atrelado a sua respectiva Secretaria; 

XII - ordenar as despesas de sua secretaria, inclusive assinando empenhos, cheques, e fazendo movimentações financeiras; 

XIII - praticar atos para abertura de certames licitatórios, adjudicações, homologações, assinatura de contratos, aditivos, rescisões, apostilamentos e demais atos inerentes, no âmbito de sua secretaria, bem como julgar as decisões da comissão de licitações, da comissão de contratações, do pregoeiro, do leiloeiro, da Procuradoria-Geral do Município e demais pessoas participantes do processo, em última instância;

XIV - alienar bens móveis e imóveis de propriedade do Município de Viradouro, atrelados a sua respectiva secretaria, após adotadas as formalidades legais, podendo assinar escrituras públicas, contratos particulares, contratos administrativos, recibos, autorizações de transferência de propriedade do veículo, certificado de registro de veículo e todos os demais documentos de referida natureza;

XV - gerir os fundos municipais atrelados a sua secretaria, salvo disposição contrária em lei especial;

XVI - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias atreladas a sua secretaria e aos respectivos fundos;

XVII - representar o município e o prefeito perante a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, podendo assinar convênios da sua respectiva área;

XVIII - representar o município e o prefeito perante a órgão de fiscalização como Tribunal de Contas, Ministério Público, Câmara Municipal, Receita Federal e todos os demais órgãos públicos de fiscalização, na área afeta à sua secretaria;

XIX - representar o município e o prefeito perante todos os estabelecimentos públicos ou privados dentro do país, na área afeta à sua secretaria;

XX - julgar, em última instância no âmbito da sua Secretaria, decisões e pareceres emanados pela Procuradoria-Geral do Município, que se manifestará em caráter opinativo e não vinculativo.

Art. 13. É requisito para investidura no cargo de Secretário Municipal a formação em curso de nível superior.

 

ATRIBUIÇÕES DE TODAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

I - formalizar a assinatura de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, termos de cooperação, contratos de gestão e outros congêneres, bem como acompanhar sua correta execução e prestação de contas, realizando as publicações exigidas em lei;

II - conhecer, cumprir, fazer cumprir e atualizar-se constantemente da matéria jurídica normativa afeta a sua área, conhecendo as leis, decretos, portarias, resoluções, instruções e demais atos normativos, inclusive de doutrina e jurisprudência, dentro de sua área de atuação;

III - manter intercâmbio de informações com as demais secretarias municipais e demais esferas de governo;

IV - atender as requisições administrativas dos órgãos de controle, em especial dos Tribunais de Contas, Ministério Público, Poder Legislativo, autoridades policiais, controle interno e afins;

V - determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares e, conclusivamente, decidir sobre eles após elaboração do relatório opinativo por parte da comissão processante ou ainda, decidir sobre as sindicâncias e processos administrativos disciplinares abertos e conduzidos pelo Procurador-Geral do Município, após elaboração do relatório final, quando o fato ou servidor for afeto à sua secretaria;

VI - cumprir e fazer cumprir os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

VII - cumprir, em todas as fases, as ordens judiciais emanadas pelo Poder Judiciário;

VIII - cumprir e fazer cumprir os termos de ajustamento de condutas firmados pelo município perante aos órgãos de fiscalização e acompanhar os termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução cível firmados com servidores municipais ou pessoas físicas e/ou jurídicas com ajustes administrativos firmados com o Município;

IX - manter rigoroso controle e gerenciamento sobre a formalização de contratos administrativos e sua correta execução, inclusive quanto aos prazos, saldos, gestão e fiscalização;

X - manter independência contábil, financeira, administrativa e decisória das demais secretarias;

XI - atender os pedidos de acesso à informação afetos à sua secretaria, bem como atuar nas denúncias ou requerimentos de sua ouvidoria;

XII - atender, com caráter de tratamento prioritário, as solicitações da Procuradoria-Geral do Município;

XIII - nomear gestores de contratos e fiscais de contratos para acompanhar a execução contratual dos ajustes realizados pela sua secretaria;

XIV - nomear comissões de contratações, comissão de licitações, leiloeiro, pregoeiro, comissão de avaliação, agentes de contratações e demais agentes envolvidos no processo de licitações, compras e contratos administrativos;

XV - subscrever editais de licitações ou delegar à pessoa competente, por meio de portarias;

XVI - realizar sua programação anual de contratações e compras, bem como confeccionar os respectivos termos de referência, estudos técnicos prévios, justificativas, metodologias e demais procedimentos administrativos e técnicos na seara das licitações e contratos administrativos;

XVII - realizar fiscalizações, inspeções, expedição de alvarás, notificações, imposições de multa, interdições e demais atos administrativos oriundos do poder-dever fiscalizatório;

XVIII - realizar pesquisa de satisfação dos usuários e a avaliação constante de suas políticas públicas;

XIX - encaminhar para empenho prévio todas as solicitações contratuais, bem como, no ato da liquidação, exigir toda documentação comprobatória, inclusive, do recolhimento de quaisquer tributos, em especial os afetos a área trabalhista.

Parágrafo único. Uma Secretaria poderá fazer uso da estrutura administrativa de outra secretaria quando o assunto a ser tratado é comum, visando redução de custos e maior eficiência dos serviços.

 

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecerá as diretrizes político administrativas da área social do município de Viradouro, em especial as vinculadas ao SUAS - Sistema Único de Assistência Social e será composta pelas:

I – Divisão de Gestão e Planejamento Social;

II - Divisão de Proteção Social Básica;

III – Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.

§ 1º Sem prejuízo de outras atribuições previstas nas legislações e regulamentos, a Secretaria de Assistência Social primará:

I – quanto a Divisão de Gestão e Planejamento Social, sendo regida pelos seguintes princípios:

a) Universalidade: todos têm direito à proteção Socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

b) Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

c) Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

d) Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

e) Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

f) supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

g) universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

h) respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

i) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

j) divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

II – quanto a Divisão de Proteção Social Básica que engloba a coordenação junto ao CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, e será responsável pelos seguintes serviços e atendimentos:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

III - Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade que engloba a coordenação junto ao órgão gestor ou CREAS – Centro de Referência Especializada de Assistência Social, e será responsável pelos seguintes serviços e atendimentos:

a) serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos (PAEFI);

b) serviço especializado em abordagem social;

c) serviço de proteção social à adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA), e de prestação de serviços à comunidade (PSC);

d) serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, pessoa idosa e suas famílias;

e) serviço especializado para pessoas em situação de rua;

f) serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades: - abrigo institucional, casa lar, casa de passagem e residência inclusiva;

g) serviço de acolhimento em república;

h) serviço de acolhimento em família acolhedora;

i) serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.

§ 2º Além das competências previstas nesta lei, incumbe à Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo de outras previstas nas demais leis e regulamentos:

I - formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias para o sistema único de assistência social – SUAS no âmbito do Município.

II - realizar a articulação de suas funções de proteção, defesa e vigilância sociais, observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas aplicáveis;

III - garantir proteção social básica e especial de média e alta complexidade, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos;

IV - realizar a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, aos jovens e à pessoa idosa;

V - realizar o amparo às crianças e aos adolescentes vulneráveis;

VI - realizar a promoção da integração ao mercado de trabalho;

VII - promover a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

VIII - realizar a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

IX - promover a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

X - garantir a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

XI - zelar pela primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

XII - buscar a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território;

XIII - realizar o enfrentamento da pobreza, de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social básica e especial de média e alta complexidade e atender às contingências;

XIV - atuar em conjunto com as demais secretarias para minimizar os efeitos da dependência química;

XV - gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e outros fundos especiais relacionados aos Conselhos de direitos a ela vinculados;

XVI - organizar conferências, seminários e instituir capacitação e educação permanente, para técnicos e trabalhadores do SUAS e conselheiros municipais pertencentes aos órgãos de controle social;

XVII - gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais;

XVIII - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social de forma participativa, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;

XIX - assessorar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Assistência Social e Conselhos de direitos a ela vinculados;

XX - desenvolver o serviço de informação, monitoramento e avaliação;

XXI - elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a NOB/RH;

XXII - seguir todas as legislações pertinentes ao SUAS – Sistema único de Assistência Social em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política pública de assistência social em seu âmbito em consonância com as legislações gerais da União;

XXIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XXIV - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas Federais e Estaduais;

XXV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XXVI - outros assuntos afetos e correlatos à Secretaria de Assistência Social e suas divisões.

 

OUVIDORIA DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
End. Rua Espirito Santo, nº 523 – Centro – CEP 14740-000 – Viradouro/SP - (17) 3392-4566 e WhatsApp (17) 99754 8075
E-mail: social@viradouro.sp.gov.br e ouvidoriadasmulheres@cnmp.mp.br
Site: www.viradouro.sp.gov.br
Funcionamento: Segundas às Sextas-feiras – Das 07h. às 17h.

Atendente: Daiana Maira da Silva Rodrigues

 

GESTÃO DE CONTRATOS
Simone do Carmo Sossolote Zacarone
 

 

Equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social

 

CRAS – Centro de Referência da Assistência Social

Endereço: Rua Joaquim Ribeiro Porto, n. 91, Jardim Paraíso, Viradouro/SP. CEP 14.740.000
Telefone: (17) 3392-4703 - E-mail: cras@viradouro.sp.gov.br 
Atendimento: Segundas às Sextas-feiras – Das 07h. às 18h.

 

CRAS: Centro de Referência da Assistência Social atua como a principal porta de entrada do Sistema Único de Assistência Social – SUAS sendo responsável pela organização e oferta de serviços da Proteção Social Básica.

Executa os Serviços e Benefícios abaixo:

  • Serviço de proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF - Faixa etária: de 20 a 59 anos de idade. Os grupos acontecem quinzenalmente, além dos grupos são realizados atendimentos individualizados de acolhida de acordo com a demanda, sendo oferecido diversas oficinas e cursos de capacitação.

  • Serviço de Convivência e fortalecimento de Vínculos (SCFV) - Faixa etária: de 15 a 17 anos e adolescentes do Programa Estadual Ação Jovem com a faixa etária de 15 a 24 anos desde que estejam estudando. Os grupos acontecem semanalmente.     

  • Serviço de Convivência e fortalecimento de Vínculos (SCFV) - Faixa etária: a partir de 60 anos. As ações são realizadas de 2ª a 6ª no CCI – Hélio Guerreiro.

  • Serviço de Convivência e fortalecimento de Vínculos (SCFV) no domicílio para pessoas com deficiência e/ou idosas acamadas - Faixa etária: acima de 60 anos. São realizadas visitas domiciliares.

  • Benefícios eventuais: Cesta Básica e Frutas e legumes.

  • Encaminhamento para o BPC – Benefício de Prestação Continuada.

 

Atende os programas:

  • Programa Ação Jovem: Programa Estadual de transferência de renda que tem como objetivo estimular a conclusão da educação básica e preparar o jovem para o mercado de trabalho. O público alvo é adolescente de ambos os sexos, de 15 a 24 anos.

  • Programa Renda Cidadã: Programa Estadual de transferência de renda associado a ações complementares, com objetivo de promover o desenvolvimento e a autonomia das famílias beneficiadas.

  • Programa Criança Feliz: Programa Federal que atua no desenvolvimento infantil, reduz a desigualdade social e gera muito mais oportunidades no futuro.

  • Programa Viva Leite: Programa Estadual de distribuição de leite tendo como público alvo crianças, de 06 meses a 05 anos e 11 meses.

  • PAA - Programa de Aquisição de Alimentos: Programa em parceria com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo é um programa de elevada relevância social, pois incentiva a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social e a valorização das verduras, legumes e frutas com alto teor nutritivo que são distribuídos às famílias referenciadas pelo CRAS e entidades parceiras socioassistenciais.

 

CCI - Centro de Convivência do Idoso Hélio Guerreiro

 

Endereço: Rua São João, n. 811, Centro, Viradouro/SP. CEP 14.740.000

Telefone: 17 3392-4300 - E-mail: cci@viradouro.sp.gov.br

Atendimento: Segundas às Sextas-feiras – Das 07h. às 15h.

Desenvolve ações de Proteção Social Básica como garantia de inclusão de idosos a partir de 60 anos de idade de ambos os sexos, oferecendo diversas atividades e refeições. São priorizados idosos em situação de vulnerabilidade/e ou situação de risco, inserindo-os na rede de atendimento de proteção local.

 

 

“Casa Lar” de Viradouro:  Serviço de Acolhimento Institucional – Proteção Social Especial Alta Complexidade:

Endereço: Rua XV de Novembro, n. 546, Centro, Viradouro/SP. CEP 14.740.000 - Telefone: (17) 3392-3075.

E-mail: casalar@viradouro.sp.gov.br

Responsável por atender crianças e adolescentes, encaminhados pelo Juizado da Infância e da Juventude, na faixa etária de 0 a 18 anos, que tenham recebido da Autoridade Judiciária a medida protetiva de Acolhimento Institucional, serviço 24horas.

 

Atendimento a violação de direitos/Sistema de Garantia de Direitos

Conselho Tutelar

Endereço: Rua Tiradentes, n. 275, Viradouro/SP. CEP 14.740.000

Telefone: 17 3392 3000

WhatsApp: (17) 99716 6386

Presidente: Tales de Oliveira Lopes


Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS

Endereço: Rua Espirito Santo, n. 523, Centro, Viradouro/SP.   CEP 14.740.00

Telefone: 17 – 3392 4566

Presidente: Viviane Aguiar da Silva

 

Conselho Municipal do Idoso – CMI

Endereço: Rua Espirito Santo, n., 523, Centro, Viradouro/SP.   CEP 14.740.00

Telefone: 17 – 3392 4566

Presidente: Heloisa Helena Panzarini Zancheta

 

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA

Endereço: Rua Espirito Santo, n. 523, Centro, Viradouro/SP.  CEP 14.740.000

Telefone: 17 – 3392 4566

Presidente: Adriana Rodrigues Piassa

 

Unidades de Atendimento Parceiras

 

Serviço de Proteção Social Básica – Serviço de atendimento ao idoso.

Centro de Convivência do Idoso – CCI – Saber Viver Roberto Fuad Salim

Entidade sem Fins Lucrativos

CNPJ: 07.865.189/0001-24

Rua Tiradentes, n. 251, Jardim Boa Vista – Viradouro/SP CEP 14.740.000

E-mail: cciasaberviver@gmail.com

Presidente: Regina Bergamini de Oliveira

 

Serviço de Proteção Social Especial Média Complexidade – Serviço de atendimento à Pessoa com Deficiência.

APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Viradouro

Entidade sem Fins Lucrativos

CNPJ: 72.915.929/0001-51

Rua Marechal Deodoro, n. 1301 – Jardim marina – Viradouro/SP.  CEP 14.740.000

E-mail: apae.viradouro.2011@gmail.com

Telefone/Fax 17 3392 2100

Presidente: Mara Cristina Seleguim Franco 

 

Serviço de Proteção Especial de Alta Complexidade – Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos.

Lar central Nossa Senhora Aparecida Obra Unida à Sociedade São Vicente de Paulo

Entidade sem Fins Lucrativos

CNPJ: 72.938.905/0001-18

Rua São João, n. 1247, Centro, Viradouro/SP.  CEP 14.740.000

E-mail: larcentralviradouro@bol.com.br

Telefone: 17 3392 1294

Presidente: Josefa Costa Menezes Claudino