Postado dia 18/08/2015
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Maicon Lopes Fernandes
Graduado em Direito com capacitações em Direito Administrativo e Gestão Pública. Ex-prefeito de Viradouro-SP (2013-2016).
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais definidas pelo Prefeito Municipal;
II - coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo Municipal, em matéria de sua área de competência, nos níveis estadual e federal e com a sociedade, bem como junto ao Tribunal de Contas e Ministério Público;
III - coordenar o relacionamento do Governo, em matéria de sua área de competência, com as lideranças políticas do Município, com a Câmara Municipal, com a Assembleia Legislativa Estadual e com o Congresso Nacional;
IV - acompanhar a atividade legislativa de interesse de sua área de competência, bem como se manter atualizado sobre estas;
V - definir as diretrizes político-administrativas que nortearão a execução das competências e atribuições das Divisões, Seções, unidades e serviços que integram a sua Secretaria;
VI - nomear servidor efetivo ou em comissão a ser lotado na respectiva Secretaria e exonerá-lo, nas hipóteses do art. 33 da Lei Complementar nº 42, de 14 de dezembro de 2010, salvo quando a exoneração for decorrente de pena administrativa decorrente de processo administrativo disciplinar, na qual, será aplicada pelo Prefeito Municipal;
VII - decidir, em última instância no âmbito da respectiva Secretaria, as questões que lhes forem submetidas;
VIII - rever, revogar, anular, convalidar ou ratificar, exofficio, de forma motivada, os atos praticados pelos servidores que integram a estrutura da Secretaria;
IX - expedir atos normativos sobre matéria de sua competência e sobre a organização de procedimentos administrativos que lhe devam ser submetidos, incluindo portarias, resoluções, instruções normativas e regimentos internos, brigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
X - conhecer e decidir sobre quaisquer requerimentos dos servidores que estejam lotados na respectiva Secretaria, bem como conhecer e decidir sobre quaisquer requerimentos de munícipes e autoridades de matéria afeta a sua secretaria;
XI - determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como julgar os respectivos procedimentos, após a condução dos trabalhos por comissão designada para este fim ou ainda, julgar os respectivos procedimentos quando abertos pelo Procurador-Geral do Município quando o fato ou servidor estiver atrelado a sua respectiva Secretaria;
XII - ordenar as despesas de sua secretaria, inclusive assinando empenhos, cheques, e fazendo movimentações financeiras;
XIII - praticar atos para abertura de certames licitatórios, adjudicações, homologações, assinatura de contratos, aditivos, rescisões, apostilamentos e demais atos inerentes, no âmbito de sua secretaria, bem como julgar as decisões da comissão de licitações, da comissão de contratações, do pregoeiro, do leiloeiro, da Procuradoria-Geral do Município e demais pessoas participantes do processo, em última instância;
XIV - alienar bens móveis e imóveis de propriedade do Município de Viradouro, atrelados a sua respectiva secretaria, após adotadas as formalidades legais, podendo assinar escrituras públicas, contratos particulares, contratos administrativos, recibos, autorizações de transferência de propriedade do veículo, certificado de registro de veículo e todos os demais documentos de referida natureza;
XV - gerir os fundos municipais atrelados a sua secretaria, salvo disposição contrária em lei especial;
XVI - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias atreladas a sua secretaria e aos respectivos fundos;
XVII - representar o município e o prefeito perante a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, podendo assinar convênios da sua respectiva área;
XVIII - representar o município e o prefeito perante a órgão de fiscalização como Tribunal de Contas, Ministério Público, Câmara Municipal, Receita Federal e todos os demais órgãos públicos de fiscalização, na área afeta à sua secretaria;
XIX - representar o município e o prefeito perante todos os estabelecimentos públicos ou privados dentro do país, na área afeta à sua secretaria;
XX - julgar, em última instância no âmbito da sua Secretaria, decisões e pareceres emanados pela Procuradoria-Geral do Município, que se manifestará em caráter opinativo e não vinculativo.
Art. 13. É requisito para investidura no cargo de Secretário Municipal a formação em curso de nível superior.
ATRIBUIÇÕES DE TODAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
I - formalizar a assinatura de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, termos de cooperação, contratos de gestão e outros congêneres, bem como acompanhar sua correta execução e prestação de contas, realizando as publicações exigidas em lei;
II - conhecer, cumprir, fazer cumprir e atualizar-se constantemente da matéria jurídica normativa afeta a sua área, conhecendo as leis, decretos, portarias, resoluções, instruções e demais atos normativos, inclusive de doutrina e jurisprudência, dentro de sua área de atuação;
III - manter intercâmbio de informações com as demais secretarias municipais e demais esferas de governo;
IV - atender as requisições administrativas dos órgãos de controle, em especial dos Tribunais de Contas, Ministério Público, Poder Legislativo, autoridades policiais, controle interno e afins;
V - determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares e, conclusivamente, decidir sobre eles após elaboração do relatório opinativo por parte da comissão processante ou ainda, decidir sobre as sindicâncias e processos administrativos disciplinares abertos e conduzidos pelo Procurador-Geral do Município, após elaboração do relatório final, quando o fato ou servidor for afeto à sua secretaria;
VI - cumprir e fazer cumprir os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
VII - cumprir, em todas as fases, as ordens judiciais emanadas pelo Poder Judiciário;
VIII - cumprir e fazer cumprir os termos de ajustamento de condutas firmados pelo município perante aos órgãos de fiscalização e acompanhar os termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução cível firmados com servidores municipais ou pessoas físicas e/ou jurídicas com ajustes administrativos firmados com o Município;
IX - manter rigoroso controle e gerenciamento sobre a formalização de contratos administrativos e sua correta execução, inclusive quanto aos prazos, saldos, gestão e fiscalização;
X - manter independência contábil, financeira, administrativa e decisória das demais secretarias;
XI - atender os pedidos de acesso à informação afetos à sua secretaria, bem como atuar nas denúncias ou requerimentos de sua ouvidoria;
XII - atender, com caráter de tratamento prioritário, as solicitações da Procuradoria-Geral do Município;
XIII - nomear gestores de contratos e fiscais de contratos para acompanhar a execução contratual dos ajustes realizados pela sua secretaria;
XIV - nomear comissões de contratações, comissão de licitações, leiloeiro, pregoeiro, comissão de avaliação, agentes de contratações e demais agentes envolvidos no processo de licitações, compras e contratos administrativos;
XV - subscrever editais de licitações ou delegar à pessoa competente, por meio de portarias;
XVI - realizar sua programação anual de contratações e compras, bem como confeccionar os respectivos termos de referência, estudos técnicos prévios, justificativas, metodologias e demais procedimentos administrativos e técnicos na seara das licitações e contratos administrativos;
XVII - realizar fiscalizações, inspeções, expedição de alvarás, notificações, imposições de multa, interdições e demais atos administrativos oriundos do poder-dever fiscalizatório;
XVIII - realizar pesquisa de satisfação dos usuários e a avaliação constante de suas políticas públicas;
XIX - encaminhar para empenho prévio todas as solicitações contratuais, bem como, no ato da liquidação, exigir toda documentação comprobatória, inclusive, do recolhimento de quaisquer tributos, em especial os afetos a área trabalhista.
Parágrafo único. Uma Secretaria poderá fazer uso da estrutura administrativa de outra secretaria quando o assunto a ser tratado é comum, visando redução de custos e maior eficiência dos serviços.
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
A Secretaria Municipal de Governo estabelecerá as diretrizes político administrativas das divisões que a integram, sendo:
I - Divisão de Gestão e Planejamento de Governo;
II - Divisão de Cultura e Turismo;
III - Divisão de Esportes e Lazer;
IV - Divisão de Finanças e Orçamento;
V - Divisão de Licitações e Compras;
VI - Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;
VII - Divisão de Recursos Humanos;
VIII - Divisão de Tributos e Fiscalização.
§ 1º Além das competências previstas nesta lei, incumbe à secretaria municipal de governo, sem prejuízo de outras previstas nas demais leis e regulamentos:
I - realizar a administração geral do Paço Municipal;
II- planejar e executar, em conjunto com as demais secretarias, as políticas públicas municipais;
III - gerir, prover a fomentar a transparência no âmbito do Município de Viradouro, atendendo o quanto disposto na legislação, bem como gerir, disciplinar e operacionalizar a ouvidoria geral do município e o portal ESIC;
IV - elaborar, gerir e coordenar os recursos tecnológicos do Município de Viradouro e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI);
V - gerir o diário oficial do município de Viradouro e o portal/site oficial do Município de Viradouro;
VI - manter intercâmbio institucional com as autarquias municipais;
VII - confeccionar e Manter controle sobre leis, decretos e portarias expedidos pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo, naquelas permitidas por esta lei;
VIII - implementar e adequar os procedimentos municipais para atendimento da Lei Geral de Proteção de dados;
IX - incentivar e gerir a utilização de sistemas informatizados, visando a celeridade do serviço público na tramitação interna de procedimentos, bem como a comunicação com os munícipes;
X - fomentar a cultura, turismo, dança e folclore no município;
XI - realizar atividades culturais e turísticas, fomentando a cultura local, regional e nacional;
XII - fomentar o lazer e o esporte no âmbito do Município de Viradouro, ampliando as modalidades esportivas no Município;
XIII - participar de campeonatos esportivos que visem o fomento do esporte como um todo, inclusive, procurando disponibilizar meios de locomoção para que os munícipes acompanhem os campeonatos esportivos presencialmente nas cidades em que o Município estiver sendo representado oficialmente, bem como propiciar a transmissão digital das competições, quando possível;
XIV - criar práticas que visem a inclusão de todos os públicos nas diversas modalidades esportivas existentes;
XV - disponibilizar, juntamente com a Divisão de Transportes, o transporte público para os atletas que representem o Município nas modalidades em que houver a representação oficial;
XVI - planejar, coordenar e gerir o aspecto financeiro e orçamentário do Município;
XVII - cumprir e fazer cumprir, em última instância, as disposições contidas na lei de responsabilidade fiscal, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual;
XVIII – elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual sob supervisão do Prefeito Municipal;
XIX - obstar, em última instância e por motivos orçamentários e/ou financeiros as despesas de qualquer Secretaria Municipal;
XX - analisar e atender os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do estado de São Paulo, bem como as demais requisições gerais do respectivo Tribunal;
XXI - manter rigoroso controle orçamentário, financeiro, contábil, de fluxo de caixa, de conciliação bancária e demais assuntos atinentes a esta área;
XXII - acompanhar e verificar se, juntamente com as notas fiscais de serviços, foram encaminhados os comprovantes de recolhimento de tributos, inclusive trabalhistas;
XXIII - coordenar e gerenciar as licitações e compras, atuando para que todo procedimento licitatório seja realizado com tempo hábil e dentro dos regulamentos locais;
XXIV - manter atualizado o regulamento local sobre licitações, compras e contratações públicas;
XXV - manter equipe de apoio para as licitações devidamente treinada, capacitada e atuante, bem como comissão de licitações, comissão de contratações, do pregoeiro, do leiloeiro e agente de contratações;
XXVI - promover compras públicas, mediante contratos administrativos, mantendo o empenho prévio, além da elaboração dos respectivos editais;
XXVII - realizar cotações e orçamentos de produtos, bens e serviços comuns e especiais, ressalvados aqueles que, por determinação formal do secretário municipal de governo devam ser realizados por outros setores;
XXVIII - realizar a fiscalização de contratos de produtos, bens e serviços de natureza comum, além do competente termo de referência, estudo técnico preliminar, justificativas e metodologias;
XXIX - manter todos os bens municipais devidamente patrimoniados e catalogados;
XXX - manter controle sobre bens inservíveis e providenciar a correta destinação, inclusive, por meio de leilões;
XXXI - manter controle rigoroso do estoque junto ao almoxarifado municipal, gerenciando todas as entradas e saídas de bens duráveis e não duráveis;
XXXII - confeccionar a folha de pagamento dos servidores municipais e manter rigoroso controle sobre exames admissionais, periódicos e saúde ocupacional;
XXXIII - manter o prontuário dos servidores e seus dados atualizados, cuidando para o correto controle de faltas, férias, licença prêmio, abonadas, licenças e outros de gênero similar;
XXXIV - fazer a guarda da declaração de imposto de renda entregue anualmente pelos servidores ou a declaração de bens, nos termos da lei, bem como requerer a entrega da declaração aos servidores;
XXXV - encaminhar ao Governo Federal os dados legais e funcionais, bem como providenciar o a correta retenção de tributos no pagamento dos servidores;
XXXVI - gerir o ponto biométrico digital de todos os servidores;
XXXVII - manter controle sobre as legislações que tratam sobre os servidores municipais, bem como as portarias que tratem sobre pessoal;
XXXVIII - disponibilizar os dados da remuneração dos servidores municipais junto ao portal da transparência, além de manter atualizado o número de vagas de cada cargo;
XXXIX - manter controle rigoroso sobre os concursos públicos, em especial, os prazos de validade, as convocações, as desistências e a exonerações;
XL - realizar o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições parafiscais de competência do Município, bem como daqueles que pertencentes a outras esferas de governo, mas que são conveniados com o Município;
XLI - proceder com a auditoria fiscal dos tributos municipais, bem como daqueles que pertencentes a outras esferas de governo, mas que são conveniados com o Município;
XLII - atualizar, anualmente, pelos índices legais, os tributos, preços públicos e contribuições de competência do Município, conforme disciplinado em lei própria;
XLIII - manter atualizados os cadastros de imóveis e seus proprietários, com respectivos documentos pessoais;
XLIV - manter atualizada a planta genérica do Município, bem como, as dimensões da área urbana, nome das vias e logradouros públicos e os respectivos número dos imóveis;
XLV - por meio do auditor fiscal, emitir pareceres técnicos sobre lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições parafiscais para orientar as demais secretarias;
XLVI - confeccionar a certidão de dívida ativa e encaminha-la para a Procuradoria-Geral do Município para a cobrança judicial, quando esgotadas as tentativas de cobrança administrativa, inclusive por meio de protestos, dentro do prazo legal;
XLVII - realizar o protesto de dívidas extrajudiciais e a sua cobrança pelos meios legais, bem como gerir o respectivo convênio e manter os controles necessários;
XLVIII - lançar e gerir os tributos municipais, gerando as guias para pagamento e promover o recebimento destas, encaminhando as informações necessárias para os sistemas informatizados e para os demais setores da municipalidade;
XLIX - fazer a fiscalização geral do funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de Viradouro, expedindo o competente alvará de funcionamento;
L - realizar a fiscalização do descarte ilegal de qualquer resíduo, em cooperação com a Secretaria de Infraestrutura e Secretaria de Saúde, em cada esfera de atuação;
LI - outros assuntos afetos e correlatos à Secretaria de Governo e suas divisões.
§ 2º A Seção de Segurança do Trabalho integrará a Divisão de Recursos Humanos.
§ 3º Compete à Secretaria de Governo decidir sobre eventual conflito de competências entre as Secretarias Municipais.
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DA SECRETARIA DE GOVERNO
End. Praça Major Manoel Joaquim, nº 349 – Centro – CEP 14740-000 – Viradouro/SP - (17) 3392-8800
E-mail: governo@viradouro.sp.gov.br
Site: www.viradouro.sp.gov.br
Funcionamento: Segundas às Sextas-feiras – Das 07h. às 11h. e das 13h. às 17h.
OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO E DA SECRETARIA DE GOVERNO
Leonardo Zacarone Rodrigues
Agente Administrativo – Lotado na Seção de Compras - (17) 3392-8800
GESTÃO DE CONTRATOS
João Custódio da Silveira Neto
Assistente de Seção – Lotado na Secretaria de Governo - (17) 3392-8800